RECURSO – Documento:7056011 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0022878-84.2012.8.24.0023/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por E. G. F. em face da sentença proferida nos autos n.º 00228788420128240023, sendo a parte adversa J. A. V. S.. Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 253.1): "E. G. F. ajuizou, originariamente, perante Juizado Especial Cível, a presente "ação de reparação por danos materiais e indenização por danos morais" contra J. A. V. S.. Alegou que, registrado como encarregado de manutenção, exercia atividades de jardineiro, piscineiro, e zelador no edifício em que o réu seria condômino. Afirma que mantinha boa reputação e confiança entre os moradores.
(TJSC; Processo nº 0022878-84.2012.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Juiz MARCELO CARLIN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7056011 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0022878-84.2012.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN
RELATÓRIO
Trato de apelação cível interposta por E. G. F. em face da sentença proferida nos autos n.º 00228788420128240023, sendo a parte adversa J. A. V. S..
Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 253.1):
"E. G. F. ajuizou, originariamente, perante Juizado Especial Cível, a presente "ação de reparação por danos materiais e indenização por danos morais" contra J. A. V. S..
Alegou que, registrado como encarregado de manutenção, exercia atividades de jardineiro, piscineiro, e zelador no edifício em que o réu seria condômino. Afirma que mantinha boa reputação e confiança entre os moradores.
O réu, contudo, teria passado a exigir-lhe atividades alheias à sua competência, inclusive, em horário de descanso.
Circunstanciou que o réu, apresentando-se como investidor, era proprietário de algumas unidades no edifício que, constantemente, recebiam visitas. Mesmo com receios, o autor consignou que nunca deixou de franquear o acesso de corretores e potenciais compradores às unidades do réu, desde que devidamente autorizados. Alega que, temendo por atitude do réu, guardou as chaves dos imóveis, para entregar a quem fosse indicado. Posteriormente, o réu teria exigido que o autor acompanhasse os visitantes - o que, mesmo repercutindo negativamente nas atividades profissionais, pelo abandono da portaria, foi realizado, sob pressão do réu.
Alegou que, com isso, passou a desenvolver enfermidades relacionadas a estresse, e crises hipertensivas.
Narrou episódio em que foi procurado em horário de almoço - ocasião em que recusou a prestar acompanhamento ao corretor - que entrou em contato com o réu. O réu, por telefone, teria passado a ofender o autor. Ainda, o réu teria contatado outro morador, e ameaçado "cobrir de porrada" o autor, caso não mudasse sua postura.
A partir de então, conta que passou a sofrer perseguições, pelo réu.
Noutra ocasião, em que o autor foi advertir prestador de serviço do réu quanto ao descumprimento de norma do condomínio - quando o réu lhe desautorizou. Posteriormente, o réu teria empurrado o autor com o corpo, ofendendo-o com vários palavrões - ofensas que o autor se sujeitou, sem retorquir, por precisar do emprego. Consignou que passou a noite com crise de ansiedade; e que atestado médico afastou-lhe do serviço.
Das condutas do réu, afirmou que sofreu, assim, danos morais; e, também, danos materiais, correspondentes ao aporte financeiro que teve que dispender para tratamento psicológico que necessitaria. Disse que suportou a quantia de R$ 80,00; e que o réu seria responsável pelas demais despesas necessárias.
Pediu, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado; e danos materiais, relativos à consulta médica (R$ 80,00), assim como do tratamento psicológico e demais despesas relacionadas à sua plena recuperação.
Valorou a causa, e acostou documentação.
Citado, o réu apresentou a contestação do Evento 57 - Anexo 67.
Apresentou exceção de incompetência, pedindo a remessa do feito à Justiça do Trabalho.
No mérito, discorreu que jamais se apresentou como investidor; e que sua empresa possuiria apenas duas unidades no condomínio, cujo destino inicial seria a venda a terceiros. Afirmou que o autor, reconhecidamente, quem trataria os outros com grosseria - inclusive, corretores do réu, tendo recebido reclamações, neste sentido.
Negou que tivesse constrangido o autor a acompanhar corretores, em visita a seu imóvel, e que o autor ficou curto período com as chaves dos imóveis. Mesmo neste período, não foi solicitado acompanhamento de nenhuma visita. Afirmou que inexistiu importunação do autor, em horário de almoço; e que o autor não situou o episódio, no tempo.
Em relação ao episódio que teria se iniciado com advertência do autor a prestador de serviço, afirmou que o autor, de modo intransigente, tentou impedir o acesso dos prestadores. O réu, ao tomar conhecimento, o teria procurado para esclarecer os fatos; mas o autor estaria no condomínio vizinho. Disse que, quando se encontraram, o autor quem passou a gritar com o réu, afirmando que não lhe devia satisfações. O réu quem teria, para sua proteção, chamado a polícia. Na sequência, ligou à síndica para que tomasse providências de desligamento do réu, dada conduta incompatível com a continuidade do cargo. Negou que agrediu o autor com empurrões e xingamentos. Disse que o procedimento criminal contra si instaurado foi arquivado.
Afirmou, assim, que inexistiu exposição do réu a situação vexatória ou humilhante.
Impugnou atestados médicos; afirmou que inexistem danos morais, e materiais.
Ao fim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Acostou documentação.
Houve réplica (Evento 57 - Anexo 340).
No Evento 57 - Anexo 374, audiência de instrução, em que foi tomado o depoimento pessoal das partes, e ouvidas duas testemunhas. No ato, o réu pediu perícia médica do autor.
Decisão do Evento Evento 57 - Anexo 376 -, rejeitou a preliminar de incompetência da justiça estadual, e, ante a necessidade de produção de perícia, declinou da competência do processamento do feito para esta justiça comum. Ainda, liberou nos autos a prova oral colhida.
Inquirição das testemunhas nos Eventos 57 - Anexo 378 e 379; e depoimento pessoal.
Depoimento pessoal do réu no Evento 57 - Anexo 380, e do autor no Evento 57 - Anexo 381.
Recebido o feito nesta vara comum (Evento 57 - Despacho 394) - ocasião em que se deferiu a gratuidade da justiça ao autor, mediante apresentação de declaração de hipossuficiência - logo acostada, na sequência (Evento 57 - Despacho 398).
Decisão do Evento 57 - Despacho 401 - deferiu a produção de prova pericial. Quesitos apresentados pelas partes nos eventos seguintes.
No Evento 97, dado o longo período de tempo desde os fatos, autor pediu dispensa da prova pericial, e aproveitamento emprestado de laudo pericial realizado na ação trabalhista n. 0010122-58.2013.5.12.0034, efetuado com proximidade maior, em relação aos eventos. Acostou laudo.
O réu insistiu na produção de prova pericial (Evento 102).
No Evento 149, deferimento gratuidade justiça ao réu.
Laudo pericial no Evento 194, e laudo complementar no Evento 202.
Na continuidade da instrução, audiência com oitiva de testemunha do réu no Evento 248. Na ocasião, encerrou-se a instrução, e oportunizou-se à parte a apresentação de alegações finais.
Alegações finais do autor no Evento 250; e, do réu, no Evento 251.
É o relatório.
Vieram os autos conclusos."
Conclusos os autos, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por E. G. F. contra J. A. V. S..
Diante da sucumbência, arcará o autor, na integralidade, com as despesas processuais, e com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em relação ao autor, suspensa a exigibilidade dessas quantias tendo em vista que é beneficiário da justiça gratuita (Evento 57 - Despacho 394).
Proceda-se ao pagamento dos honorários periciais ao perito, via sistema AJG, e nos dados informados no Evento 194 - p. 12.
Irresignada, a parte apelante, em sua insurgência, pugnou pela reforma da sentença, arguindo que a decisão desconsiderou a amplitude das provas testemunhais e documentais, bem como o laudo pericial trabalhista utilizado como prova emprestada. Sustenta que houve agressões, ofensas e perseguições por parte do réu e que o dano moral deve ser reconhecido, sustentando erro na valoração das provas (Evento 257.1).
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Evento 262.1).
Após, ascenderam os autos a esta Instância.
Distribuídos, vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2 No mérito, entendo que a insurgência não merece acolhimento.
No tocante ao reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva, extraio da doutrina de Flávio Tartuce:
De início, ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem. Diante da sua ocorrência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional. [...] Pois bem, pode-se afirmar que o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém. (...) A consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano, nos termos da parte final do art. 927 do CC (Manual de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 426-427).
Assim, é necessária a demonstração de culpa ou dolo, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o alegado dano, bem assim a comprovação de que a ofensa anormal afrontou a integridade física e dignidade humana ou os direitos de personalidade da parte postulante.
A parte autora sustenta que o réu teria praticado ofensas, ameaças e atitudes persecutórias capazes de gerar abalo anímico e prejudicar sua saúde psicológica. Todavia, a instrução probatória não confirmou de maneira robusta a ocorrência de conduta ilícita atribuível ao demandado.
Conforme assentado pelo juízo de origem, os dois episódios centrais trazidos na causa de pedir (telefonema com supostas ofensas e discussão envolvendo “empurrões”) foram confirmadas, de forma genérica, apenas por uma única testemunha, que não detalhou xingamentos, palavras específicas ou contexto objetivo apto a revelar humilhação, constrangimento ou atentado à dignidade do autor.
Tal fragilidade probatória impede a configuração do ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
É indispensável que haja elementos minimamente seguros que permitam reconhecer a prática do ato lesivo. A mera existência de desavenças pontuais entre condômino e funcionário, ou de episódios de animosidade próprios da vida condominial, não se confunde com agressão moral indenizável, sob pena de banalização do instituto.
O laudo pericial psiquiátrico elaborado em juízo (Eventos 194.1 e 202.1) é claro ao afirmar que o autor possui predisposição pessoal, decorrente de baixa resiliência e capacidade adaptativa, circunstância que acentua suas reações a situações de estresse. Assim, ausente está o nexo causal direto e imediato exigido pela responsabilidade civil.
Ainda, como bem destacado pelo juiz de primeiro grau, o perito constatou que “tais eventos de discussões, tratados nos autos, não são capazes de gerar abalo a nível psiquiátrico”.
Em relação à prova emprestada oriunda da Justiça do Trabalho, notadamente o laudo pericial produzido (Evento 97.483), verifico que o juízo de origem analisou, com acerto, que o documento não comprova a ocorrência das agressões.
Ressalto que a prova pericial trabalhista foi produzida em contexto processual diverso, com finalidade distinta, e não possui conclusão técnica específica voltada à comprovação de agressões psicológicas/físicas.
Da mesma forma, a alegada personalidade agressiva do réu, sustentada pelo apelante com base em passagens isoladas de atas condominiais e impressões subjetivas, não se converte em prova de ilícito civil indenizável. A responsabilidade civil exige demonstração concreta e objetiva de conduta ofensiva, o que não se verifica no caso, sobretudo diante da inconsistência e generalidade dos relatos apresentados.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. No caso concreto, não se desincumbiu desse ônus, pois não demonstrou de maneira consistente a prática de ato ilícito, o efetivo dano moral e o nexo causal entre eles, requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil.
A propósito, destaco:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. OFENSAS VERBAIS E AGRESSÕES FÍSICAS DECORRENTES DE DESAVENÇAS ENTRE VIZINHAS. ARGUMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE DESENTENDIMENTO OCORRIDO EM CONDOMÍNIO. DISCUSSÃO SEGUIDA DE VIOLÊNCIA FÍSICA. INSUBSISTÊNCIA. DÚVIDA SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INDEMONSTRADA A INICIATIVA DA DEMANDADA CONTRA À INTEGRIDADE PESSOAL DA POSTULANTE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n.º 0303688-76.2019.8.24.0036, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 28.09.2023).
Diante do conjunto probatório, concluo que não foram demonstradas conduta ofensiva caracterizada nem violação à dignidade do autor capaz de justificar a reparação moral. Assim, a sentença apreciou corretamente as provas e deve ser integralmente mantida.
3 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal.
4 Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar provimento ao recurso.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056011v10 e do código CRC d302e45c.
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Signatário (a): MARCELO CARLIN
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Documento:7056012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0022878-84.2012.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO, AMEAÇA E AGRESSÃO EM RELAÇÃO DE CONVIVÊNCIA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA mantida. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por trabalhador que atuava como encarregado de manutenção em condomínio. O autor alegou ter sofrido agressões físicas e verbais, perseguição e constrangimentos por parte de condômino.
2. A sentença reconheceu a fragilidade das provas produzidas quanto à prática de conduta ilícita por parte do réu, especialmente diante da ausência de testemunhos conclusivos sobre as alegadas agressões ou humilhações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar ato ilícito e, por consequência, ensejar a responsabilidade civil do réu por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prova testemunhal produzida foi frágil e genérica, sem elementos objetivos aptos a caracterizar ofensa à honra ou humilhação do autor. Os relatos não apresentaram detalhamento suficiente quanto às palavras ou atitudes ofensivas.
5. O laudo pericial psiquiátrico produzido judicialmente apontou predisposição pessoal do autor, sem estabelecer nexo direto entre os sintomas relatados e as condutas do réu narradas na inicial.
6. Ausente demonstração inequívoca de conduta ilícita e do nexo causal com o alegado abalo moral, não há que se falar em responsabilização civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A configuração de responsabilidade civil por dano moral exige prova segura da prática de ato ilícito e do nexo causal com o abalo alegado. 2. A prova testemunhal genérica e laudo pericial sem conexão direta com os fatos narrados não são suficientes para ensejar a condenação.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n.º 0303688-76.2019.8.24.0036, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 28.09.2023
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056012v5 e do código CRC aae12df5.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0022878-84.2012.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído como item 75 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29.
Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER
Secretária
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